[Banco de Portugal] Está preparado para as novas regras de publicidade?

Olá Parceiros,

É já a partir de amanhã, dia 1 de julho, que entram em vigor as novas regras aplicáveis à publicidade realizada por Intermediários de Crédito. 📣

Com o Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2024, é fundamental garantir que todos os materiais publicitários cumpram:

➡️ O Regime Jurídico dos Intermediários de Crédito (artigos 55.º a 57.º);

➡️ O Decreto-Lei n.º 133/2009 (Crédito aos Consumidores);

➡️ O Decreto-Lei n.º 74-A/2017 (Crédito Habitação);

➡️ O próprio Aviso.

🔎 O que vai mudar?
publicidade passa a estar dividida em três categorias:

🔹 Publicidade a produtos de crédito: referências específicas a produtos (taxa de juro, prestação, comissão).
➡️ Deve ser aprovada previamente pelo banco mutuante e identificá-lo claramente.
🔹 Publicidade à atividade: promoção da atividade do Intermediário de Crédito.
➡️ Se usar expressões como “temos um crédito para si”, deve incluir, com igual destaque, a referência à sua qualidade de Intermediário de Crédito.
🔹 Publicidade institucional: promoção apenas à marca ou imagem da empresa.
➡️ É a única que dispensa a identificação completa do Intermediário de Crédito, desde que só refira a marca.

💼 Identificação do Intermediário de Crédito
Todos os suportes publicitários deverão incluir, salvo na excecional publicidade institucional apenas de marca:

➡️ Denominação Social (ou o Nome, no caso de pessoa singular);

➡️ O número de registo no Banco de Portugal.

🚨 Como evitar irregularidades?
🔹 Abrangência dos suportes publicitários
Consideram-se suportes publicitários, entre outros:
➡️ Meios de comunicação tradicionais (jornais, revistas, rádio, televisão);
➡️ Meios digitais (redes sociais, websites, blogs ou outras plataformas online);
➡️ Meios físicos (cartazes, mupis, expositores, folhetos, viaturas, merchandising);
Todos devem cumprir as regras previstas no Aviso.

 

🔹 Atualização da informação publicitária
O Intermediário de Crédito deve garantir que, à data da sua divulgação, as informações constantes do suporte publicitário estão atualizadas e em conformidade com os dados registados no Banco de Portugal.
Caso se detete alguma divergência, deve apresentar um pedido de alteração do registo antes da divulgação do conteúdo.

 

🔹 Requisitos de apresentação da informação
Para assegurar a legibilidade e a transparência, a publicidade deve conter o tipo e tamanho de letra adequadas, além de garantir um bom contraste de cores, conforme especificado no anexo do Aviso.
Nos suportes de componente oral, as informações obrigatórias devem ser claramente audíveis e percetíveis pelo consumidor.

 

🔹 Aprovação prévia da publicidade a produtos de crédito
Sempre que um Intermediário de Crédito publicite produtos de crédito, esta deve ser previamente aprovada pela instituição mutuante responsável pelo produto. Além disso, deve também arquivar o comprovativo da aprovação (e-mail ou documento físico) a autorizar o conteúdo por um período de dois anos.

 

🔹 Proibição de elementos de preço na publicidade à atividade
Na publicidade que promova apenas a atividade de Intermediação de Crédito, é expressamente proibido incluir referências a elementos de preço, tais como:

➡️ Valor de prestações (ex.: “200€/mês”);

➡️ Spread (ex.: “spreads desde 1%”);

➡️ Taxas de juro (ex.: “TAEG 4%”);

➡️ Comissões ou benefícios promocionais (ex.: “oferta de comissão de 50€”).

Tais referências só são permitidas na publicidade a produtos de crédito, e mesmo assim, sujeitas a regras próprias.

 

🔹 Histórico das redes sociais

O Banco de Portugal irá considerar apenas as publicidades realizadas a partir de 1 de julho para efeitos de verificação do cumprimento das novas disposições legais. Importa, no entanto, salientar que as publicidades anteriores não poderão ser reutilizadas ou republicadas após essa data.

Em breve, serão disponibilizados conteúdos no Portal do Cliente Bancário.
Prepare-se atempadamente e evite desconformidades, pois estas alterações vieram para garantir maior transparência junto dos consumidores.
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