🔹 Abrangência dos suportes publicitários
Consideram-se suportes publicitários, entre outros:
➡️ Meios de comunicação tradicionais (jornais, revistas, rádio, televisão);
➡️ Meios digitais (redes sociais, websites, blogs ou outras plataformas online);
➡️ Meios físicos (cartazes, mupis, expositores, folhetos, viaturas, merchandising);
Todos devem cumprir as regras previstas no Aviso.
🔹 Atualização da informação publicitária
O Intermediário de Crédito deve garantir que, à data da sua divulgação, as informações constantes do suporte publicitário estão atualizadas e em conformidade com os dados registados no Banco de Portugal.
Caso se detete alguma divergência, deve apresentar um pedido de alteração do registo antes da divulgação do conteúdo.
🔹 Requisitos de apresentação da informação
Para assegurar a legibilidade e a transparência, a publicidade deve conter o tipo e tamanho de letra adequadas, além de garantir um bom contraste de cores, conforme especificado no anexo do Aviso.
Nos suportes de componente oral, as informações obrigatórias devem ser claramente audíveis e percetíveis pelo consumidor.
🔹 Aprovação prévia da publicidade a produtos de crédito
Sempre que um Intermediário de Crédito publicite produtos de crédito, esta deve ser previamente aprovada pela instituição mutuante responsável pelo produto. Além disso, deve também arquivar o comprovativo da aprovação (e-mail ou documento físico) a autorizar o conteúdo por um período de dois anos.
🔹 Proibição de elementos de preço na publicidade à atividade
Na publicidade que promova apenas a atividade de Intermediação de Crédito, é expressamente proibido incluir referências a elementos de preço, tais como:
➡️ Valor de prestações (ex.: “200€/mês”);
➡️ Spread (ex.: “spreads desde 1%”);
➡️ Taxas de juro (ex.: “TAEG 4%”);
➡️ Comissões ou benefícios promocionais (ex.: “oferta de comissão de 50€”).
Tais referências só são permitidas na publicidade a produtos de crédito, e mesmo assim, sujeitas a regras próprias.
🔹 Histórico das redes sociais
O Banco de Portugal irá considerar apenas as publicidades realizadas a partir de 1 de julho para efeitos de verificação do cumprimento das novas disposições legais. Importa, no entanto, salientar que as publicidades anteriores não poderão ser reutilizadas ou republicadas após essa data. |