O regime de crédito à habitação para pessoas com deficiência tem regras específicas.
O requisito mais importante a reunir é ter um grau de deficiência, no mínimo de 60%. Este regime obriga a manter o imóvel, por um período mínimo de 5 anos. Existe uma limitação em relação ao montante: não ultrapassar o montante de 190.000 € (valor que é atualizado periodicamente).
A taxa de juro, é bonificada e igual à diferença entre (i) a Taxa de Referência para o Cálculo de Bonificações (TRCB), fixada pela Portaria n.º 502/2003, de 26 de junho, ou a taxa de juro contratada quando for inferior à TRCB, e (ii) 65% da taxa de referência do BCE.
Em termos práticos, e sendo atualmente a taxa de referência do BCE na ordem dos 1%, o cliente pagará nestes empréstimos atualmente uma TAN na ordem dos 0,65%.
Dependendo do estado da Economia da Zona Euro, nomeadamente da inflação, o BCE procede a ajustamento na sua taxa de referência.
Nas restantes condições esta linha de crédito é idêntica às restantes linhas de Crédito à Habitação do regime geral.
Nem todos os bancos comercializam esta linha de crédito, e mesmo os que têm a linha de crédito, poderão pontualmente mostrar-se reticentes em a disponibilizar aos clientes, porque neste tipo de crédito a sua margem pode quase nula, quando as taxas de referência do BCE tendem para zero.
Se sentir dificuldade, pode contratar um crédito à habitação regime normal e posteriormente proceder à sua transferência para regime deficiente no mesmo banco, porque mesmo que o banco não comercialize essa linha de crédito, por lei, é obrigado a proceder à alteração. Caso se adquira um grau de deficiência após ter contratado o crédito, é possível transferir o crédito, mesmo sem mudar de banco, para este regime específico, porque a lei assim o prevê.

